Para não dizer que os provedores de internet só tiveram "prejuízos" (entre aspas) com essa lei, o Artigo 18 deixa claro que *O provedor de conexão à internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros. Dessa forma, se um conteúdo for publicado por algum usuário de uma rede social qualquer, e esse for dito como algo ofensivo essa rede social não será responsabilizada. Seria até irônico se fosse. Porque seria irônico? imaginemos que você, caro leitor, tem uma fabrica de tesouras e uma pessoa compra uma tesoura, e por acaso resolve cometer um crime com ela. Seria justo você responder criminalmente pelo acontecido? Você responderia: claro que não. Isso mesmo não seria nada justo. Por isso a responsabilidade do conteúdo publicado não é do provedor e sim daquele que publica.
Mas, por outro lado, no Artigo 19 diz *Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário. Assim para que algumas publicações não seja alvo fácil da censura é preciso de uma ordem judicial para a remoção (é claro que em casos específicos a ordem judicial não será necessária, exemplo, pedofilia. Basta apenas uma denúncia). E nos casos em que o provedor não remover o conteúdo no prazo estipulado pelo juiz, ai então poderá ser responsabilizado pelos danos causados por terceiros.
*trechos retirado da LEI Nº 12.965, DE 23 ABRIL DE 2014.
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